PECULIARIDADES DA LINGUAGEM NA PRÁTICA JURÍDICA


PECULIARIDADES DA LINGUAGEM NA PRÁTICA JURÍDICA: A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL
Por Rômulo Giacome


Texto apresentado como parte do mini-curso "Hermenêutica aplicada à leitura do texto Jurídico" em 21 de Outubro de 2009. (VII Jornada de Iniciação Científica da UNESC)

O movimento codificador, erigido a partir do pensamento de Hobbes, Montesquieu e Beccaria promoveram uma epistemologia da linguagem e do texto jurídico com sérias distorções, não do ponto de vista do Direito, uma vez que a verdade revelada por entre os dedos desta postura é o estado liberal, que necessita do state quo e das leis como instrumento de pacificação. Mas sim da forma como a linguagem era visualizada, entendida e aplicada no direito.
A crença que o texto legal é denotativo e pleno,
preconizava o uso de estratégias de leitura e aplicação com alto teor lógico-formal, e intensamente silogístico, pois estabelecia uma condição material de relação entre o fato e a norma, tal qual a mesma tinha que referendar as situações possíveis, sem ampliar ou limitar o uso concreto. Em outras palavras, a subsunção como aproximação do texto ao fato dava-se por um caminho extremamente formal e calculado, levando à um raciocínio silogístico de exclusão e completude, ferindo as múltiplas possibilidades.
Ideologicamente, a escola das exegetas surgiu sobre este bojo. Nada mais propício, uma vez que os próprios exegetas não interpretavam, apenas compreendiam a lei e estabeleciam uma conexão material com a situação e circunstâncias. O princípio que direciona o tipo de leitura legal da exegese é o mesmo que sustenta a leitura dos textos canônicos e religiosos. Na medida em que a interpretação reproduz e reconfigura o conteúdo de textos imantando e definindo um posicionamento personalíssimo, da esfera do leitor, parte essencial da mensagem original se desvirtualiza. Assim, uma diacronia mais extensa permite verificar que os textos vão perdendo a definição original do emissor e passam a viver as intempéries do contexto de leitura e do leitor, transmigrando para novas mensagens. A exegese, como um modo lógico-formal de leitura, identifica a mensagem principal, consegue protege-la e mantê-la viva, relacionando sua essência ao contexto de leitura e produção devido. Assim, a exegese é um processo de leitura que não permite a liberdade interpretativa, mas sim potencialmente relações de leitura do texto com o universo fático. Os estudos bíblicos são sustentados pela exegese, uma vez que o próprio texto religioso, ao passar pelo crivo profundo de uma leitura hermenêutica / semântica, teria suas bases e postulados essenciais reconfigurados ao passar do tempo, perdendo seu sentido dogmático.
Por tudo isso, assim como Derrida afirma “todo direito vem precedido de uma força opressiva”, ideologicamente o codificadores não permitiam a subjetividade ativa do Juiz, cristalizada pela forma da interpretação, uma vez que “o direito fala pela boca do Juiz” (MONTESQUIEU).
É um erro crasso, do ponto de vista da própria estrutura tensiva da linguagem, povoada de referências ambíguas e lacônicas, considerar o texto legal perfeito em si mesmo. O texto jurídico, feito de material poroso, “(...) aprioristicamente, possui significado apenas potencial; é somente à luz dos fatos emergentes do caso concreto que se realiza a interpretação, produzindo-se a norma” (NEVES).
Assim, em uma análise semiótica mais profunda, o texto jurídico é icônico e indicial, quase nunca simbólico. Mesmo que constituído socialmente e instaurado como um discurso de conhecimento de todos, a lei sugere uma circunstância semio-semântica a partir do contexto.
O uso do inter-pretario jurídico possibilita ao Juiz a versatilidade e vinculação da lei ao caso concreto pelas vias subjetivas. Juridicamente o magistrado aplica suas articulações sêmicas e jurídicas. mas também usa aspectos externos como as veleidades do espírito e da passionalidade, uma soma que possibilita um constructo de leitura que dificilmente pode não ser considerado como fonte auxiliar do direito.
Esta capacidade do magistrado em arbitrar, que a cada dia expande seu leque de abrangência, propicia a visão subjetiva de um tipo específico de leitura (denominado de interpretação) fortalecendo o princío da "iconicidade" do texto legal, reconhecido cientificamente pelos estudos linguísticos e semióticos que mostram a tessitura do discurso e suas possibilidades polissêmicas, desde a dificuldade das referências, a amplitude das conjunções, bem como a disritmia e ritmia semântica da pontuação.
Assim, muito se tem caminhado rumo às interpretações do texto legal como forma de flexibilização da norma ao fato concreto. Em uma prática jurídica, aspectos peculiares da linguagem escrita e da complexidade de uma entidade chamada texto, além da própria doutrina, tem concebido postulados que sustentem, na prática, a aplicação de entremeios interpretativos de leitura. Para Eros Grau (2001), existem duas ideologias de interpretação jurídica: uma estática e outra dinâmica.
A estática parte do princípio de que a norma não altera sua expressividade e, portanto, é imutável. Ela é linear e plena, tanto em plano como em profundidade, além de lastro teórico de sustentação.
A dinâmica postula que a interpretação é atividade que adapta o direito às necessidades presentes e futuras da vida social. Para esta vertente ideológica, a atividade interpretativa é criadora.
Na commow law, a postura dos juízes frente ao texto legal tem forte ruptura com a visão positivista da civil law. Na primeira, muitos são os casos em que o Juiz se posiciona contra o estado e reflete visão diferente daquela apregoada pela norma legal. Em uma fase de composição da prática jurisdicta o magistrado recolhe os dados que lhe cabem no quinhão de aplicabilidade, resultando em sua intervenção sobre o concreto. Dentre “estes dados” está o texto legal. é observável que este texto é dado, e não cânon (norma como instrumento de medida).
É importante ressaltar que quanto maior o uso dos recursos semânticos e semióticos para a leitura, o inverso não é verdadeiro, quanto da escrita da norma na face porosa do discurso textual. A materialização da norma e da sua intenção consubstancializada na matéria textual, face da linguagem em que o gênero discursivo do texto é mais estruturalizado e formal, transmigra a potencialidade da intenção para a limitação natural da palavra escrita. Esta, agastada ou não pelo uso, aberta ou fechada pelo propósito, dissimulada ou sincera pelo contexto, em um véu ou desnuda, contempla sobre si um sentido que pode não ser seu, uma face neutra sobre uma face complexa.
A atividade de leitura jurídica é o perscrutar camadas semânticas de texto que estão culturalizados, contextualizados e abalizados por forte apelo do uso, da prática e da natureza anfíbia e escamoteável da língua.

Assim como o ato de interpretar, já discutido e aplicado pela commow law e na pauta das decisões da civil law, é atividade jurídica que celebra o inter-texto (outras fontes semãnticas complexas, como doutrinas e jurisprudêcias), o ato semiótico da leitura perpassa o respeito conotativo da palavra escrita, seu contexto de reprodutor de sentidos e seu poder expressivo. Somente levando em conta que o texto legal é diferente de norma, que esta é imaterial e está gaugada na intenção enquanto que a segunda está materializada na imperfeição conotativa da linguagem e sua porção expressiva, a interpretação será um instumento mais eficiente para a teleologia da justiça.


LINKS PARA ARTIGOS IMPORTANTES SOBRE O TEMA:


Sistema Commow Law e Civil Law



Vinculação do Juiz à Lei




Comentários

Thonny Hawany disse…
Parabéns pelo texto. Nele há um ótima reflexão sobre a leitua e interpretaçao do textos juridico. Sou partidário dos que defendem que a interpretação do texto jurídico vai além da palavra fria da lei. A palavra é apenas o espelho do sendido como imagem que se completa ao refratar no extratexto.
Mais que ao texto legal, o juiz deve pautar suas decisões na moral e na ética. Há de se diferenciar bem o que é direito e o que é justo, pois nem sempre alcançaremos justiça apenas olhando o que está positivado. Simultaneamente a isso, não pode-se também ignorar a legislação, e julgar pautado apenas em suas próprias convicções. Há de se buscar esse equilíbrio, onde essas duas facetas do ofício de julgar coexistam harmonicamente. No atual sistema, a vanguarda está representada pelo direito alternativo, onde os magistrados usam de maior liberdade na hora de se pronunciar, pautando-se também nas questões de direitos humanos, na ética, na justiça, buscando tratar os desiguais na medida de sua desigualdade.

Excelente o teu post.
Rapaz, que texto é esse!? Rômulo, você está parecendo ministro do STF. Confesso que achei meio pesado, por exemplo, para os alunos de início de curso, mas tenho certeza de que você soube elucidar todas essas peculiaridades. Um abraço.
Teoliterias disse…
Thonny --> que epílogo ótimo neste seu comentário em? realmente a palavra é um simulacro que consubstancializa a norma na face escrita; obrigado pelo comentário e pela participação constante no blog;
Laurindo --> gostaria de ressaltar como seus comentários são produtivos e sua presença constante nos blogs é imprescindível para obtermos aquele bom feedback; agradecer também a divulgação dos blogs;
Fabrício --> Já pensou que realidade maravilhosa vivemos? quando poderíamos trocar considerações a cerca da nossa produção escrita se não tivéssemos a internet e nossos blogs? veja que capacidade interativa maravilhosa? ótimo comentário e é verdade; o texto acabou ficando um pouco difícil, mas é que o tema está em uma escala de dificuldade conceitual e histórica que necessita de uns pequenos fundamentos antecipatórios, mas o problema é o tempo;
abraços a todos
Rômulo, olha o texto Justiça e Eqüidade, no site www.ojardim.net